O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2014 de Antonina. Na decisão, o então prefeito, João Ubirajara Lopes (gestão 2012-2016), recebeu três multas, que somam 110 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. Em agosto, a UPF-PR vale R$ 96,38, totalizando a sanção em R$ 10.601,80, para pagamento neste mês.
Os motivos do parecer pela desaprovação foram a existência de contas bancárias com saldo a descoberto, o déficit financeiro das fontes não vinculadas e a entrega com atraso dos dados eletrônicos. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica responsável pela análise dos documentos, apontou saldo bancário a descoberto, no valor R$ 2.982.033,08, e deficit financeiro, no valor de R$ 3.072.318,77, equivalente a 16,99% das fontes financeiras não vinculadas. Além disso, o atraso de 102 dias na publicação dos dados eletrônicos referentes ao fechamento do exercício no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) foi ressalvado.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que, após a conciliação bancária realizada nas contas, não houve saldo suficiente para compensar o deficit apontado, o que caracteriza descontrole financeiro pela administração municipal, que não observou as regras de gestão fiscal estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (a Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, o ex-gestor foi multado em 40 vezes a UPF-PR, com fundamento no inciso IV, artigo 87, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar nº 113/2005).
A multa aplicada devido o resultado financeiro deficitário também foi fundamentada no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Tribunal. E, por fim, em relação ao atraso na publicação dos dados eletrônicos, o ex-gestor recebeu a multa prevista no inciso III do mesmo artigo.
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 13 de junho da Primeira Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 12 de julho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 267/17, na edição nº 1.631 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O periódico é veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara de Antonina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no parecer prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: 255824/15
Acórdão nº 267/17 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Entidade: Município de Antonina
Interessado: João Ubirajara Lopes
Relator: Conselheiro Nestor Baptista
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR