O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista que pedia a anulação do Acórdão 6757/14, da Segunda Câmara de Julgamentos. Esse acórdão considerou irregulares as contas prestadas pelo Instituto Brasileiro de Santa Catarina (Ibrasc) e pelo prefeito de Antonina no exercício de 2008, Kleber Oliveira Fonseca.

Devido à decisão, o TCE-PR confirmou a devolução de R$ 1.071.406,96, solidariamente pelo Ibrasc; por José Carlos Jobim, presidente da entidade à época; e por Kleber Fonseca, que governou o município do Litoral do Estado na gestão 2005-2008 e foi o responsável pelo repasse.  Também foram mantidas as multas administrativas de R$ 1.494,51 a Jobim e R$ 149,45 a Fonseca, devido à irregularidade da prestação de contas. As multas estão previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual 113/2005).

A desaprovação se deu na análise da prestação de contas de convênio entre Antonina e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Ibrasc, para a prestação de serviços intermediários de apoio na execução do projeto Programa Saúde da Família (PSF) e em plantões médicos complementares. O PSF deveria prestar atendimento aos usuários do Sistema Básico de Saúde de Antonina.

Por meio do convênio, o Ibrasc recebeu dos cofres públicos o montante de R$ 768.826,97. Mas o instituto foi incapaz de comprovar, na prestação de contas, a execução dos serviços médicos supostamente realizados. A Diretoria de Análise de Transferências (DAT), reiterou em seu parecer “que aquele que utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiro, bens ou valores públicos tem o dever de prestar contas dos recursos recebidos, atraindo para si o ônus de bem comprovar a correta destinação dos valores, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 70 da Carta Magna”.

No julgamento, o relator do recurso, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhando os pareceres da DAT e do Ministério Público de Contas (MPC), entendeu que os motivos apresentados pelos recorrentes não foram suficientes para modificar o Acórdão 6757/14. O julgamento pela irregularidade foi embasado na ausência da documentação bancária referente à integralidade do período em exame, ausência de comprovação da publicação do extrato de execução física e financeira da parceria e ausência da certidão liberatória municipal da entidade.

Em função das irregularidades, a Segunda Câmara do TCE-PR havia determinado o recolhimento parcial dos recursos repassados, no montante de R$ 719.493,54, devidamente corrigidos. Calculado pela Diretoria de Execuções (DEX) do Tribunal, o valor a ser devolvido – R$ 1.071.406,96 – é a soma do montante original com juros e correção monetária entre as datas do repasse e do trânsito em julgado do processo, ocorrido em 4 de setembro último.  Além das multas e da devolução, os gestores tiveram seus nomes incluídos no cadastro de contas julgadas irregulares.

O Tribunal Pleno julgou, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso e não provimento, mantendo inalterados os termos da decisão da Segunda Câmara. “A devolução dos valores aos cofres do município de Antonina é imperiosa, sendo clarividente o prejuízo ao erário”, concluiu o relator.

O julgamento do recurso ocorreu na sessão do Pleno de 6 de agosto. O acórdão 3628/2015 foi publicado em 18 de agosto, na edição 1.185 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no site www.tce.pr.gov.br.

Serviço
Processo nº: 1085665/14
Acórdão nº: 3628/15 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Instituto Brasileiro de Santa Catarina (Ibrasc)
Interessados: Município de Antonina, Kleber Oliveira Fonseca, José Carlos Jobim e Carlos Augusto Machado
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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